MARQUÊS
IX
1759 – Esta nova demarcação parece ter seguido com maior rigor a Instrução para as demarcações do ano anterior. Mas de todas surgiram situações que se iriam revelar fonte de grande atropelo à lei da Instituição. […] Esta demarcação devia ser feita por terrenos seguidos, de sorte que os demarcados para Embarque deviam fazer um corpo separado das excluída para Ramo, porque não sendo assim, e ficando as propriedades demarcadas para Embarque misturadas com as propriedades excluídas, era inevitável o poderem-se misturar uvas destinadas para Ramo com as destinadas para feitoria [vinho de exportação] […]. Além disso, e como seria de prever, os lavradores excluídos das terras de Embarque voltavam a reclamar, e desta vez mais aguerridos e numerosos, dado terem obtido, na primeira arremetida, a completa anulação da demarcação efectuada em 1757. Boa parte deste ano gastou a Junta a examinar os requerimentos e a emitir pareces.
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